Ação Judicial Aux. Creche – Restituição da verba de custeio
Prezado (a) Associado (a),
A Associação dos Servidores da Justiça Federal – ASSEJUFES junto à Assessoria Jurídica, disponibiliza para todos associados, nova ação judicial individual, de restituição do custeio do auxílio pré-escolar, em atenção a decisão da TNU conforme a nota abaixo:
A Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU) fixou tese no sentido de que, sem previsão legal, a União não pode cobrar de servidor público o pagamento do custeio de auxílio pré-escolar. No caso analisado na sessão do dia 18 de fevereiro, a União Federal apresentou incidente de uniformização à TNU pedindo a reforma de um acórdão da Turma Recursal da Bahia, que manteve sentença pela inexigibilidade do pagamento e determinou a devolução a um servidor dos respectivos valores recolhidos de seus vencimentos para esse fim.
A União alegava que a Turma baiana incorreu em erro ao reconhecer que a exigência de co-participação dos servidores no custeio do auxílio pré-escolar não encontra amparo no art. 54, inciso IV da Lei nº 8.069/90, e ao entender que o art. 6º do Decreto nº 977/93 teria extrapolado sua função regulamentar ao prever que também compete ao servidor o custeio do auxílio. A recorrente apontou à TNU julgado da Turma Recursal de Sergipe (Processo nº 0501856-17.2013.4.05.8501) que, em caso idêntico, entendeu que o referido Decreto não teria ultrapassado seu poder regulamentar.
O relator do processo na TNU, juiz federal Frederico Koehler, entendeu, quanto ao cabimento do pedido, estar demonstrada a similitude e a divergência entre o julgado em Sergipe e o acórdão recorrido. Em relação ao mérito, o magistrado avaliou que, a seu ver, a Administração Pública extrapolou os limites do poder regulamentar ao instituir obrigação pecuniária sem amparo em lei, “ferindo de morte o princípio da legalidade”. Koehler ressaltou que a Constituição e a lei não instituíram a obrigação do servidor custear parte da assistência pré-escolar, mas, ao contrário, “previu-se tal assistência como dever do Estado, sem a instituição de qualquer contrapartida”.
O juiz federal destacou que o Decreto nº 977/93, que não configura lei em sentido formal, criou um encargo aos servidores que só existia para o Estado. Ele acrescentou que “mesmo que se admitisse a criação da obrigação do custeio do auxílio-creche aos servidores, o único meio viável seria a lei, em atenção ao princípio da legalidade, uma vez que o particular não pode ser obrigado a fazer algo senão em decorrência de lei”. Frederico Koehler citou precedente oriundo do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, que corrobora o entendimento de que o Decreto nº 977/93 é ilegal, uma vez que “invadiu a seara da lei”.
Na conclusão de seu voto, o relator conheceu o incidente de uniformização e negou o pedido da União Federal, “para fixar a tese de que é inexigível o pagamento do custeio do auxílio pré-escolar por parte do servidor público”. Processo nº 0040585-06.2012.4.01.3300
Fonte: CJF
Informamos que a demanda individual será proposta na Seção Judiciária do Espírito Santo, no rito dos Juizados Especiais Federais Cíveis.
Assim sendo, solicitamos o envio, por meio de mensagem eletrônica para o e-mail (suporte@assejufes.org.br) dos seguintes documentos: Procuração, preenchida e assinada, Identidade Funcional, Comprovante de Endereço e Certidão custeio auxilio PAPE, a partir do ano de 2011 (retirar no setor folha de pagamento).
Por fim, imperioso ainda destacar, que não há custo de honorários contratuais para os associados da Assejufes, nos termos do contratado pela atual Diretoria Executiva.
A Assejufes, na defesa dos interesses de seus associados!